Brasil: País das reformas
- Sáb, 27 de Agosto de 2011
- Seção:
- Categoria: Ricardo Bergamini
Em princípios da década de 1960 o quadro institucional brasileiro era francamente desfavorável ao desenvolvimento econômico. Fora os problemas da desordem política, da inflação descontrolada e dos déficits externos, o país se ressentia da falta de leis e instituições adequadas ao seu processo de crescimento. A idéia de que o Brasil reclamava “Reformas de Bases” urgentes transformou-se em slogan demagógico no governo Goulart sem que, no entanto, surgisse qualquer proposição pragmática capaz de ajudar o desenvolvimento.
Na época, da mesma forma que a partir da Constituição de 1988 - facilitou a criação de mais de 2.000 municípios, sem fonte de receita própria -, a desordem tributária manifestava-se em pelo menos três pontos:
- Na incidência de impostos indiretos em cascatas, tais como os atuais: CPMF, COFINS, PIS/PASEP, etc, representando 80% da arrecadação.
- Na proliferação de impostos destituídos de funcionalidade econômica. Não havia nenhuma ligação entre os tributos arrecadados com compromissos com o desenvolvimento. Havia um caixa único onde levava quem obedecesse ao “Príncipe da Época”.
- E finalmente na descoordenação entre uma relação racional entre impostos da União, dos Estados e Municípios. Todos os poderes cobravam seus tributos de forma livre e autônoma. A carga tributária crescia sem limites.
Até 1958 o imposto de consumo (posteriormente substituído pelo imposto sobre produtos industrializados) incidia em cascata, e até 1966 a principal fonte de receita estadual, o imposto sobre vendas e consignação, obedecia ao mesmo sistema de incidência. A substituição deste último imposto, a partir de 1967, pelo atual Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com muito maior grau de coordenação interestadual do que o seu antecessor representou um dos passos mais importantes para a melhoria da funcionalidade do sistema fiscal brasileiro.
Além dos impostos injustos e os incidentes em cascata, havia os destituídos de funcionalidade econômica. Deles o mais importante era o “imposto de selo”, o qual não incidia sobre rendas, mercadorias ou serviços, mas sobre contratos. “A Constituição de 1967” aboliu esse tributo, substituindo-o parcialmente pelo imposto sobre operações financeiras (IOF).
Por último, a descoordenação fiscal. “A Constituição de 1946” delimitara as órbitas de tributação federal, estadual e municipal como feudos independentes. O resultado era um sistema de superposições tributárias sem sentido de conjunto e as freqüentes guerras fiscais entre Estados e entre Municípios, cada qual procurando atrair para si, com ofertas de isenções, novas empresas industriais e comerciais. “A Constituição de 1967” determinando que as regras básicas dos impostos Estaduais e Municipais seriam estabelecidas por leis complementares, e que o Senado Federal fixaria as alíquotas máximas para cada um desses tributos melhorou consideravelmente o grau de coordenação entre os impostos da União, Estados e Municípios.
Cabe ressalvar que qualquer semelhança com o manicômio tributário brasileiro atual não é mera coincidência. Mas sim a constatação da vitória dos estúpidos e imbecis, de todas as correntes ideológicas e partidárias, sobre os racionais, os quais são patrulhados e vigiados, diuturnamente, sendo impedidos de assumirem até mesmo cargo de síndico de edifícios.
Para finalizar, cabe ressaltar que se houvesse sinceridade nas atuais propostas de reforma tributária, bastaria reeditar o “Capítulo da Ordem Econômica da Constituição de 1967”. Seria a vitória da razão e da técnica sobre a estupidez e a imbecilidade generalizadas, tão enaltecidas e aclamadas nas últimas décadas.
O autor é Professor de Economia